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Semana de Carnaval

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL NO PERÍODO

d) Faculta-se a todas as empresas do comércio varejista em geral a utilização da mão de obra de seus empregados no domingo dia 24/12/2017 independente da celebração de acordo coletivo, no horário das 09h00 (nove horas) às 16h00 (dezesseis horas), observando as seguintes diretrizes: I) Não haverá pagamento de horas extraordinárias; II) Não haverá trabalho no dia 12/02/2018 (segunda-feira de carnaval), onde todo o comércio local permanecerá fechado; Parágrafo segundo. Das folgas – Considerando-se o desgaste decorrente das jornadas especiais no período natalino, além do pagamento das horas extraordinárias haverá a concessão de folgas nos seguintes termos: a) No dia 13/02/2018, terça-feira de carnaval, não haverá jornada de trabalho e no dia 14/02/2018 (quartafeira de cinzas) a jornada dar-se-á em horário normal.